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Perguntas e respostas sobre o COVID-19 com o advogado Guilherme Juk Cattani

Essencial pontuar de início que os argumentos trazidos, apesar de, em regra, estarem respaldados por lei e pela doutrina jurídica, naturalmente, pelo ineditismo do acontecimento (COVID-19) e pela insuficiência das normas para dispor sobre todas as possibilidades do mundo fático, tem caráter opinativo, isto é, é a interpretação jurídica desse advogado que vos escreve, o qual respeita profundamente qualquer opinião ou interpretação conflitante.

Posso solicitar a revisão do contrato com empresas enquadradas como atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias?

Neste caso, durante o período em que o estabelecimento estiver fechado, isto é, com a prestação de serviços interrompida, sem qualquer perspectiva de reposição ou composição feita junto ao consumidor, entendo que deva ser abatido proporcionalmente o valor inerente a interrupção. Se não for possível em razão da natureza do contrato (mensal), creio que haja embasamento para pedir a devolução do valor, sem qualquer cobrança de multas ou taxas.

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É recomendável, inclusive pela literatura jurídica, que sempre se busque a conservação do contrato ao invés de seu rompimento, assim, se recomenda antes de qualquer medida mais enérgica (judicialização), a busca pela resolução amigável da situação, a fim de que se encontre uma medida tendente a aproximar as duas partes do equilíbrio contratual desejável.

Adquiri antecipadamente serviços hoteleiros, o que posso fazer?

Todo e qualquer consumidor que tenha adquirido serviços de hotelaria para utilizar durante o período em que se aplica lei proibitiva de órgãos públicos para seu funcionamento, deverá receber o reembolso ou, se desejar, reagendar para outra data, sem qualquer ônus, uma vez que é a parte, em tese, vulnerável na relação de consumo, não podendo a rede hoteleira se negar a oferecer esse direito.

Em relação a suspensão dos eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, como se dará?

No momento estão proibidas toda e qualquer reunião presencial, independentemente do local e ou quantidade, entretanto, isso não impede que tais grupos realizem reuniões por videoconferência, ou qualquer outro modo que a rede mundial de computadores e a tecnologia nos disponibilizem.
Até audiências e outros atos forenses vêm sendo realizados remotamente, não sendo tão sacrificante, em um momento pandêmico, que as pessoas o façam.

Sobre os fornecedores, devo pagá-los normalmente?

Em relação aos fornecedores, é importante iniciar ressaltando a importância da tentativa da negociação e do diálogo amigável para que se busque o consenso nestes momentos sensíveis. O ineditismo do momento que estamos vivendo colocou todos os atores da relação de consumo em polvorosa e com receio de saírem prejudicados nos negócios jurídicos que participam.

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No mundo jurídico, todo fato superveniente (posterior a celebração do contrato) que gere prejuízo excessivo pode dar ensejo a adequação e até resolução dos contratos, sendo o COVID-19, pelas suas circunstâncias e, resguardadas opiniões em contrário, compatível com esse conceito.

Logo, a primeira medida recomendada é entrar em contato com todos os fornecedores e buscar uma composição que fique adequada às partes, sempre privilegiando a conservação do contrato em detrimento de seu término. Se não for possível, recomendamos, se esse foi o desejo do consumidor, a interrupção do pagamento pelo período proporcional à suspensão regulamentada pelo poder público local ou então, o pedido de abatimento proporcional do valor, também simétrico ao período de interrupção da prestação de serviços ou fornecimento de produtos.

Em relação ao aluguel, posso solicitar a suspensão do pagamento pelo período em que estou proibido de exercer a minha atividade?

Esse é um dos temas mais espinhosos proporcionado por essa situação calamitosa que vivemos. Eis a minha visão. Particularmente, em que pese a necessidade, sempre, de se analisar caso a caso, creio que, a rigor, haja fundamentação legal para requerer o abatimento proporcional do valor, em razão do motivo de força maior que acomete o empreendedor, isto é, a imprevisibilidade, o prejuízo significativo ao seu negócio e todas as circunstâncias inerentes.

Contudo, se sugere, de igual forma a busca pela negociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes, com vistas a garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando-se que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.

Estabelece O art. 18 da Lei do Inquilinato:

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando valor que seja proporcional à restrição sofrida pelo locatário ou composição diversa.

Embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, a revisão dos contratos também encontra respaldo na teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil:

[…] quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Em hipóteses extremas, poderá o locatário requerer, inclusive, a resolução do contrato, com base no art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva).

Preços abusivos de produtos em farmácias e comércios em geral

Não é raro vermos a colocação de produtos no mercado (sentido amplo) por preços completamente incompatíveis com aqueles praticados normalmente e isso obedece, a rigor, a conhecida regra mercadológica da oferta e demanda ou, para os juristas, o princípio do livre mercado, constitucionalmente previsto, entretanto, em paralelo a liberdade do empreendedor, também temos a proteção do consumidor, o qual não pode sofrer com métodos e precificações desarrazoadas, sobretudo em momento de calamidade pública, onde obviamente a sociedade encontra-se fragilizada e acabará por sucumbir, diante da emergente necessidade, a precificações e métodos abusivos.

Para estes casos, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 39, inciso X, sobre as condutas abusivas relacionadas ao preço e o artigo 79 do mesmo diploma legal prevê a agravante de fazê-lo em momento de calamidade, o que configura crime contra o consumidor.

O fornecedor de produtos ou serviços pode limitar a quantidade de produtos vendidos em momento considerado de calamidade?

Sim, pode. Todavia, a condição para esta limitação quantitativa está na publicidade visível ao consumidor desta restrição, isto é, anúncios visíveis avisando os potenciais compradores.

Prazo para entrega de obras da construção civil:

Entendo que o prazo outrora prometido pelas empresas da construção civil para entrega de obras deve ser postergado proporcionalmente ao prazo de paralisação coercitivamente imposto pelos órgãos governamentais.

Em que pese o Direito do Consumidor, em situações inéditas como essa pandemia, se deve analisar sempre pelo prisma da razoabilidade e da boa-fé em relação às partes. Nesse prisma, levando em conta que a descontinuidade não tem qualquer vinculação com as condutas empresariais e que não há o que possa ser feito para mudar esse quadro por parte das prestadoras de serviço e fornecedores de produtos envolvidos na cadeia de consumo da construção civil, a revisão do contrato com o prolongamento do prazo proporcional a interrupção obrigatória é à medida que se impõe.

As empresas podem dar férias aos funcionários nesse período?

Estabelece a MP (Medida Provisória) 927 que durante o estado de calamidade o empregador poderá dar férias individuais ou coletivas, com aviso prévio de 48h por escrito ou meio eletrônico.

O artigo 8º do referido diploma legal ainda prevê que o pagamento do adicional de um terço pode ser feito posterior a sua concessão, fixando como prazo máximo a data em que é devida a gratificação natalina, vejamos:

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Funcionários de empresas consideradas “não essenciais” são obrigados a ir trabalhar durante o decreto?

No meu sentir, serviços não essenciais deverão ser feitos na modalidade home office (remotamente/meios digitais) e quando não for possível deverão ser interrompidos.

Escolas e demais empresas de prestação de serviços educacionais podem continuar cobrando mensalidade nesse período?

A resposta, para o delírio do senso comum, é: depende! Depende do que? Do caso concreto. O ponto a se analisar aqui é se a empresa de prestação de serviços educacionais conseguirá substituir ou repor as aulas perdidas de modo a não prejudicar, ou melhor, manter exatamente a mesma qualidade dos serviços prestados em caráter ordinário.

Vê-se que a alternativa adotada por muitas instituições de ensino é simplesmente a substituição das aulas presenciais pelo serviço online. Com todo respeito a quem pensa de forma diversa, mas entendo que, nesse caso, não havendo reposição a posteriori das aulas, deve haver, no mínimo, abatimento proporcional do valor inerente ao período que saiu prejudicado pelo método alternativo ou adotado outro método compensatório. 

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