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Juiz arquiva investigação contra Lula e filho por lavagem e tráfico de influência

Por Paulo Roberto Netto e Fausto Macedo

O juiz Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, arquivou investigação aberta contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e seu filho, Luís Cláudio, a partir de delações da Odebrecht. O magistrado apontou em despacho na segunda, 7, que não foram apresentados indícios suficientes dos crimes imputados ao petista no caso.

O criminalista Cristiano Zanin Martins, que defende Lula, afirmou que a decisão é “muito relevante”. “Além de arquivar uma investigação baseada em delações mentirosas, também reconhece alguns fundamentos técnicos que sempre sustentamos e que foram utilizados pela ‘Lava Jato’ para acusar sistemática e indevidamente o ex-presidente Lula”, afirmou.

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Lula e Luís Cláudio foram indiciados em março do ano passado por lavagem de dinheiro e tráfico de influência por supostos pagamentos da Odebrecht à empresa esportiva Touchdown, do filho do petista, em 2011. As investigações começaram a partir das delações de Emílio Odebrecht e Alexandrino Alencar.

Os empresários relataram que, em troca de influência no governo federal, a empreiteira investiria nos projetos de Luís Cláudio. A PF afirmou que a Touchdown teria recebido R$ 10 milhões em alguns anos “apesar de seu capital social de R$ 1 mil”.

A “troca de favores”, porém, não teria sido suficientemente documentada, segundo a Justiça. No despacho, o juiz Moreira afirma que a suposta corrupção não poderia ficar configurada, uma vez que Lula já não era presidente na época dos fatos – o petista deixou a presidência em 2010.

Além disso, a alegação de que Lula teria atuado para intermediar as relações da Odebrecht com o governo Dilma também seriam “genéricas”, segundo o juiz.

“Segundo se deduz dos depoimentos dos colaboradores Emílio Alves Odebrecht e Alexandrino de Salles Ramos Alencar, tanto Dilma Rousseff como Marcelo Odebrecht seriam supostamente pessoas com personalidade ‘forte’ e opiniões ‘incisivas’, das quais inicialmente resultaram constantes divergências”, narrou Moreira “O suposto papel do investigado Luiz Inácio Lula da Silva seria conciliador, de forma a facilitar o diálogo entre ambos, o que consistiria em uma atuação genérica”.

Moreira afirmou que Alexandrino Alencar e Emílio Odebrecht “não indicaram nenhum ato específico, como a assinatura de contratos ou decisões em licitações do governo Rousseff, que poderiam qualificar suposto tráfico de influência de Lula.

A posição do juiz seguiu manifestação do próprio Ministério Público Federal, que pediu o arquivamento do caso. Para a Procuradoria, embora os fatos sejam “reprováveis do ponto de vista ético” e correspondam a uma forma de venda de influência política, “não é suficiente para a configuração penal”.

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COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA CRISTIANO ZANIN MARTINS, QUE DEFENDE LULA:

Essa decisão é muito relevante porque além de arquivar uma investigação baseada em delações mentirosas, também reconhece alguns fundamentos técnicos que sempre sustentamos e que foram utilizados pela “Lava Jato” para acusar sistemática e indevidamente o ex-presidente Lula, em clara prática de lawfare – que é o uso estratégico do Direito para fins ilegítimos”.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da remessa, pelo Supremo Tribunal Federal, da Petição n. 6.842-DF, veiculando numerosos fatos noticiados em acordos de colaboração premiada celebrados por EMÍLIO ALVES ODEBRECHT e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, ambos do Grupo ODEBRECHT, com o Ministério Público Federal, homologados no âmbito da chamada “Operação Lava Jato”.Dos referidos acordos, constam dezenas de termos de declaração ando conta da suposta prática de distintos crimes, por parte de diversas pessoas.

A aludida Petição traz, especificamente, o termo de colaboração n. 30 de EMÍLIO ODEBRECHT e o termo de colaboração n. 19 de ALEXANDRINO ALENCAR, tornados objeto do presente inquérito policial, após afetação à Justiça Federal de São Paulo-SP (cf. decisão proferida no Ag. Reg. Na Petição n. 6.842-DF – fls. 03-06).

Ambos, em breve síntese, narram supostos ilícitos atribuídos, em tese, no contexto de uma suposta “troca de favores” entre o ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (“LULA”) e o ex-presidente do Grupo ODEBRECHT, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT.

Nesse quadrante, o presente inquérito policial foi instaurado, por requisição ministerial, a fim de apurar a suposta prática de crimes de corrupção passiva e ativa, tipificados nos artigos 317 e 333 do Código Penal.

A autoridade policial elaborou relatório final às fls. 454-493, formalizando o indiciamento dos investigados LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e LUIS CLAUDIO LULA DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 332 do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 9613-98, bem como o indiciamento de ADALBERTO ALCIDES VIVIANI ALVES pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 9.613-98.

Em razão do indiciamento pela suposta prática de lavagem de valores, os autos foram declinados para uma das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de valores, e na sequência foram redistribuídos por sorteio para este juízo (fls. 508-514).

Após a remessa dos autos ao MPF, o parquet promove o arquivamento do inquérito policial, aduzindo que os fatos investigados são atípicos. Narra que não seria configurada a corrupção passiva porque o investigado não era mais agente público ao tempo dos fatos e a vantagem não seria decorrente da função pública anteriormente exercida (art. 317 do Código Penal) Aduz ainda que não seria configurado o delito de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), porque não houve indicação dos atos que seriam objeto da suposta influência. Enfim, aduz que se não há configuração do crime antecedente, impossível a tipificação da lavagem de valores (art. 1º da Lei n 9.613-98).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao MPF.Tanto o MPF como a autoridade policial afirmam em suas manifestações que os fatos em si teriam ocorrido, ou seja, que a empresa ODEBRECHT teria supostamente custeado despesas da TOUCHDOWN, projeto do investigado LUIS CLAUDIO LULA DA SILVA, a pedido do investigado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, conforme narrado pelos colaboradores EMÍLIO ALVES ODEBRECHT e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR.

A divergência consiste na qualificação dos fatos. Para a autoridade policial, houve configuração de suposto tráfico de influência (art. 332 do CP) e de suposta lavagem de valores (art 1º da Lei n. 9.613-98). Para o MPF, os fatos são atípicos pois não se ajustam em nenhum dos mencionados tipos penais.Passo a analisar os tipos penais indicados pelo MPF.Corrupção passiva – art. 317 do Código Penal” Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”

Observe-se que para a configuração de corrupção passiva, é essencial que a vantagem seja decorrente da função pública. Por outro lado, não há necessidade de que algum ato de ofício seja descrito, ou seja, basta a possibilidade de eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública (STF, 1ª T., Inq 4.506-DF, Dje-183, div. 03-09-2028, publ. 04-09-2018; e STJ, 6ª T., REsp 1.745.410-SP, Dje 23-20-2018). A indicação ou descrição de um ato de ofício ou omissão referente ao exercício do cargo é indiferente para a configuração da corrupção passiva

No caso concreto o investigado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA não era mais agente público e a suposta solicitação de vantagem não decorreu da condição de agente público. Ou seja, a suposta “troca de favores” não tinha por pressuposto a sua presença ou atuação na condição de Presidente da República.

Assim sendo, os fatos não se enquadram no tipo penal da corrupção.

Tráfico de influência – art. 332 do Código Penal”Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9 127, de 1995) Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)”Para a configuração do crime de tráfico de influência, é essencial que o agente sugira a capacidade de exercer influência sobre um agente público, bem como haja a definição do ato a ser objeto da influência (“a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”).

No caso concreto o objetivo da influência seria aperfeiçoar as relações entre a então Presidente da República Dilma Roussef e Marcelo Odebrecht, dirigente da ODEBRECHT. Segundo se deduz dos depoimentos dos colaboradores EMÍLIO ALVES ODEBRECHT e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, tanto Dilma Roussef como Marcelo Odebrecht seriam supostamente pessoas com personalidade “forte” e opiniões “incisivas”, das quais inicialmente resultaram constantes divergências. O suposto papel do investigado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA seria conciliador, de forma a facilitar o diálogo entre ambos, o que consistiria em uma atuação genérica.

Portanto não há indicação dos atos de ofício praticados pela agente pública que seriam objeto de influência do investigado. Os colaboradores não indicaram nenhum ato específico, como a assinatura de contratos, decisões em licitações, realização de pagamentos ou quaisquer outros atos concretos que poderiam qualificar a conduta no tipo penal do tráfico de influência.

O MPF pondera que os fatos em si, embora atípicos, são reprováveis do ponto de vista ético, eis que correspondem a uma forma de venda de influência política. Entretanto a reprovação ética não é suficiente para a configuração do tipo penal, consoante a redação do artigo 332 do Código Penal.

Conforme ressaltado acima, a indicação do ato de ofício não é exigida para a configuração do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Logo, a ideia genérica de “venda de favores” é abrangida no tipo penal da corrupção passiva. Entretanto no caso concreto o investigado não era mais agente público, bem como não há nexo entre os fatos e o exercício de sua pretérita função pública. No caso concreto sua atuação se daria como agente privado, de forma a afastar a incidência do tipo penal da corrupção (art. 317 do Código Penal). Enfim, se não há tipicidade do crime antecedente, por consequência não há lavagem de valores.

Assim os fatos são também atípicos quanto à lavagem, por inexistência de prova ou indício de prática de crime antecedente

Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente feito, tendo em vista que os fatos narrados são atípicos, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 07 de dezembro de 2020.

DIEGO PAES MOREIRA

Juiz Federal Substituto.

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