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O desembargador Ronei Danielli voltou atrás em sua decisão do dia 15 de junho que impedia a Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. de continuar prestando serviços de manutenção das redes de água e esgoto de Balneário Camboriú e entregava esse serviço ao Consórcio Praia Linda.
O Praia Linda fez esse serviço na maior parte do governo Edson Piriquito, mas perdeu para a Ambiental, no preço, uma licitação de emergência para execução dos serviços.
A empresa foi à justiça e obteve uma cautelar para voltar à Emasa, mas a administração municipal se recusou a repassar os serviços.
Com isso a Praia Linda voltou à justiça, pedindo multa por descumprimento da cautelar, mas o desembargador em vez de atender essa pretensão, suspendeu a própria cautelar.
A Emasa está com licitação em andamento para esses serviços que se não tiver resultado até o dia 24 deste mês, por determinação do desembargador Ronei Danielli ocasionará multa de R$ 10 mil por dia e retorno do Consórcio Praia Linda.
A decisão do desembargador segue reproduzida abaixo:
O Consórcio Praia Linda e a Itajuí Engenharia de Obras Ltda. reclamam o descumprimento da decisão proferida às fls. 182/190, solicitando a fixação de multa cominatória (fls. 361/363). A EMASA, nas contrarrazões, noticiou a publicação do Edital de Concorrência n. 01/2018, com data marcada para abertura dos envelopes no dia 23.07.2018. (Disponível em: <http://www.emasa.com.br/licitacoess/> Acesso em 02.07.2018).
A Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., por sua vez, interpôs agravo interno da decisão monocrática de fls. 182/190, sustentado a ausência de periculum in mora em desfavor das agravantes, por já ter sido promovida a total transição dos serviços prestados.
Pois bem. O cerne da controvérsia - e os fundamentos da decisão monocrática de fls. 182/190 - reside na imprescindibilidade de licitação para contratação da prestação dos serviços em voga. Esta, inclusive, a tese central deduzida pelos agravantes.
No caso concreto, não se vislumbra, em juízo sumário, justificativa técnica para a contratação em caráter emergencial por dispensa de licitação, senão a própria desídia da EMASA em providenciar a deflagração, a tempo e modo, de regular processo licitatório.
Entretanto, o atual contexto fático carrega sensível diferença em relação ao quadro existente nos autos, quando da prolação da decisão de fls. 182/190. Na oportunidade, revelava-se fortemente caracterizado o perigo de dano decorrente da iminente desmobilização dos funcionários, equipamentos e estrutura administrativa dos agravantes, em vistas a transferir os serviços à Ambiental, contratada em caráter precário.
Novas informações trazidas ao feito revelam, entretanto, que a transição já ocorreu. Os serviços estão sendo prestados exclusivamente pela Ambiental.
Nesse cenário, a determinação de imediata retomada dos serviços pelo Consórcio (nova transição, com outra desmobilização de funcionários, equipamentos e estrutura administrativa), quando restantes apenas vinte dias para a abertura da licitação, revela o potencial de causar mais danos à prestação dos serviços e aos cofres públicos, do que a espera do resultado do processo licitatório.
Ressalte-se, aliás, que tal providência não afasta, em absoluto, a percepção sumária de ilegalidade da contratação por dispensa de licitação, tampouco as eventuais responsabilidades dos agentes envolvidos na desídia administrativa da autarquia.
Afinal, repise-se: o objetivo central da demanda é a realização de regular e indispensável processo licitatório.
Para tanto, cabe neste momento processual uma verdadeira "contenção de danos", a fim de, na medida do possível, evitar o prolongamento de situações irregulares e o agravamento dos prejuízos já experimentados.
Sendo assim, determino à EMASA que junte aos autos, até o dia 24.07.2018, a ata dos procedimentos licitatórios em questão, notadamente a abertura dos envelopes de propostas e o seu resultado.
Caso, por qualquer motivo, o ato não se realize, deverá a autarquia imediatamente transferir ao Consórcio Praia Linda a prestação dos serviços objeto do Contrato n. 23/2013, nos termos da decisão de fls. 182/190, sob pena de multa diária, por descumprimento, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso ultimado o procedimento licitatório, informem os agravantes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse no prosseguimento do recurso. Intimem-se, facultando-se a apresentação de contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
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O desembargador Ronei Danielli voltou atrás em sua decisão do dia 15 de junho que impedia a Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. de continuar prestando serviços de manutenção das redes de água e esgoto de Balneário Camboriú e entregava esse serviço ao Consórcio Praia Linda.
O Praia Linda fez esse serviço na maior parte do governo Edson Piriquito, mas perdeu para a Ambiental, no preço, uma licitação de emergência para execução dos serviços.
A empresa foi à justiça e obteve uma cautelar para voltar à Emasa, mas a administração municipal se recusou a repassar os serviços.
Com isso a Praia Linda voltou à justiça, pedindo multa por descumprimento da cautelar, mas o desembargador em vez de atender essa pretensão, suspendeu a própria cautelar.
A Emasa está com licitação em andamento para esses serviços que se não tiver resultado até o dia 24 deste mês, por determinação do desembargador Ronei Danielli ocasionará multa de R$ 10 mil por dia e retorno do Consórcio Praia Linda.
A decisão do desembargador segue reproduzida abaixo:
O Consórcio Praia Linda e a Itajuí Engenharia de Obras Ltda. reclamam o descumprimento da decisão proferida às fls. 182/190, solicitando a fixação de multa cominatória (fls. 361/363). A EMASA, nas contrarrazões, noticiou a publicação do Edital de Concorrência n. 01/2018, com data marcada para abertura dos envelopes no dia 23.07.2018. (Disponível em: <http://www.emasa.com.br/licitacoess/> Acesso em 02.07.2018).
A Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., por sua vez, interpôs agravo interno da decisão monocrática de fls. 182/190, sustentado a ausência de periculum in mora em desfavor das agravantes, por já ter sido promovida a total transição dos serviços prestados.
Pois bem. O cerne da controvérsia - e os fundamentos da decisão monocrática de fls. 182/190 - reside na imprescindibilidade de licitação para contratação da prestação dos serviços em voga. Esta, inclusive, a tese central deduzida pelos agravantes.
No caso concreto, não se vislumbra, em juízo sumário, justificativa técnica para a contratação em caráter emergencial por dispensa de licitação, senão a própria desídia da EMASA em providenciar a deflagração, a tempo e modo, de regular processo licitatório.
Entretanto, o atual contexto fático carrega sensível diferença em relação ao quadro existente nos autos, quando da prolação da decisão de fls. 182/190. Na oportunidade, revelava-se fortemente caracterizado o perigo de dano decorrente da iminente desmobilização dos funcionários, equipamentos e estrutura administrativa dos agravantes, em vistas a transferir os serviços à Ambiental, contratada em caráter precário.
Novas informações trazidas ao feito revelam, entretanto, que a transição já ocorreu. Os serviços estão sendo prestados exclusivamente pela Ambiental.
Nesse cenário, a determinação de imediata retomada dos serviços pelo Consórcio (nova transição, com outra desmobilização de funcionários, equipamentos e estrutura administrativa), quando restantes apenas vinte dias para a abertura da licitação, revela o potencial de causar mais danos à prestação dos serviços e aos cofres públicos, do que a espera do resultado do processo licitatório.
Ressalte-se, aliás, que tal providência não afasta, em absoluto, a percepção sumária de ilegalidade da contratação por dispensa de licitação, tampouco as eventuais responsabilidades dos agentes envolvidos na desídia administrativa da autarquia.
Afinal, repise-se: o objetivo central da demanda é a realização de regular e indispensável processo licitatório.
Para tanto, cabe neste momento processual uma verdadeira "contenção de danos", a fim de, na medida do possível, evitar o prolongamento de situações irregulares e o agravamento dos prejuízos já experimentados.
Sendo assim, determino à EMASA que junte aos autos, até o dia 24.07.2018, a ata dos procedimentos licitatórios em questão, notadamente a abertura dos envelopes de propostas e o seu resultado.
Caso, por qualquer motivo, o ato não se realize, deverá a autarquia imediatamente transferir ao Consórcio Praia Linda a prestação dos serviços objeto do Contrato n. 23/2013, nos termos da decisão de fls. 182/190, sob pena de multa diária, por descumprimento, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso ultimado o procedimento licitatório, informem os agravantes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse no prosseguimento do recurso. Intimem-se, facultando-se a apresentação de contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
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