
Os vereadores devem fazer hoje a segunda e última votação do projeto que altera o Código de Normas e Instalações permitindo maior ocupação das calçadas com mesas e cadeiras de restaurantes, principalmente na Atlântica.
O projeto teve várias emendas que seriam reunidas numa de consenso, cuja previsão principal é que em qualquer rua ou avenida o espaço de calçada livre para os pedestres seja no mínimo 3m, com tamanho máximo dos assoalhos de madeira (“decks”) de 50% do total da calçada. Esses “decks” também terão que ser removíveis, para garantir a higiene.
Em ruas transversais ou pontos com calçadas estreitas a colocação dos “decks” ficará inviabilizada, inclusive porque uma das emendas prevê tamanho mínimo para esses assoalhos, 1,5m. Dessa forma, só seria possível construir os decks em calçadas com 4,5m, sendo 3m para pedestres e 1,5m de assoalho.
Se as emendas foram aprovadas, diversos comerciantes da Atlântica que se anteciparam à lei terão que refazer seus “decks”. Com a temporada terminando, é possível que seja acertado algum prazo no projeto para essas adaptações.
O texto do projeto original (sem as emendas) é o seguinte:
Altera dispositivo da lei Municipal n°. 300/1974, que institui o código de normas e instalaçăo."
Art. 1° - O Art. 52 da Lei Municipal n°. 300/74, passa a ter a seguinte redaçăo:
"Art. 52 - A ocupaçăo de logradouros públicos com mesas e cadeiras será tolerada:
a) quando corresponder, apenas, a mesma medida das testadas dos estabelecimentos comerciais respectivos para os quais forem licenciadas;
b) quando năo exceder a cinqüenta por cento (50%) do espaço dos passeios, a partir da testada;
c) A autorizaçăo para a ocupaçăo dos passeios, na forma acima disposta, somente será concedida se obedecido os padrőes previamente definidos pelo município, dentre os quais, a construçăo de "deck" de madeira, ou material semelhante, em toda a extensăo do passeio a ser ocupada, e deverá ser requerida junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Gestăo Orçamentária, a quem caberá a aprovaçăo, ou năo, da planta baixa correspondente que deverá acompanhá-la, onde constarăo: as respectivas medidas da testada, do passeio em questăo, e da área adequada do aludido passeio que se pretende ocupar, bem como, a locaçăo do mobiliário urbano que será utilizado, como: lixeiras, bancos, floreiras, placas, postes, etc., dentre outros.".
Art. 2° esta lei entra em vigor na data de sua publicaçăo.
Vereador Claudir Maciel
Líder do Governo
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